Audição unilateral

Semana passada, recebi um comentário num post antigo que, provavelmente, muita gente nem lê mais (mas acredite se quiser, tem quem leia, porque dá busca no Google sobre o assunto e cai aqui no DNO e aí, comenta uma postagem superantiga, que eu respondo, mas nem sei se a pessoa volta pra ler.)

O que é muito comum é perguntarem dos direitos de quem tem perda auditiva num ouvido só. Confesso que sei pouquíssimo sobre audição unilateral, porque no Brasil, sequer é considerado deficiência – o que é um absurdo, já que privação de um sentido é privação de um sentido e sem audição de um lado, a pessoa tem algumas dificuldades SIM. Sei disso, porque eu ouço bem  melhor como IC + AASI do que meramente com o IC, justamente por ele ser unilateral.

Pois bem, um simpático leitor do blog, Alexandre Costa (ocasional ou frequente não sei, ele não disse) deixou uma informação importantíssima, que precisava de um post só pra ela.

Perdoem-me, meus queridos leitores, o juridiquês, mas realmente precisa ser copiado, porque pode servir de informação para quem necessita dela. Voilà:

Boa tarde!!
Gostaria de parabenizar este Blog e de ajudar aos deficientes auditivos e surdos que tenham acesso a ele.
Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99. O art. 4º, II, e alíneas, descrevem e tificam quais os tipos de deficiências auditivas. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04, em seu art.5º,§1º,I,”b”, revogou o art.4º do decreto anterior, classificando os deficientes como perda bilateral, parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos.
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica.
Um deficiente no Exterior, é o mesmo que temos aqui no Brasil. Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos, um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser?
A área de saúde, não pode ser considerada como a área jurídica. O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa.
Não se trata de costumes e tradições ou interpretações, se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial.
O que ocorreu, foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO, para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes.
Existem no Brasil, aproximadamente, 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda, 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS, ou seja, 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil). Equivalente quase a um país de porte médio da Europa.
Por isso, que o Governo Federal, mudou a legislação. Estima-se que daqui a 15 e 20 anos, esse número suba para 18 milhões de pessoas, devido os altos ruídos. Com essa mudança, aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei, foram extirpados, ou seja, tiveram os seus direitos adquiridos violados. O art.5º, XXXVI da CRFB c/c art.6º, § 2º da LICC, garantem o DIREITO ADQUIRIDO. Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis. Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais, tinham os mesmos direitos, logo havia Isonomia.
Com a revogação, feriram o Princípio da Isonomia Constitucional, art. 5º, caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos, no qual o Brasil é signatário. Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, art. 1º , III da CRFB / 88. O mais engraçado, é que o Decreto anterior, não foi totalmente revogado e sim alguns artigos. Portanto, cabe ressaltar que, o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04. Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado, pois, existem duas leis de 2000. A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00. Estavam na gaveta, pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado. Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE, art.2 , que considera não sendo deficientes, os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei. Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica. Por isso que o STJ ( Superior Tribunal de Justiça ) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA , uma DEFICIENTES AUDITIVA UNILATERAL , em concurso que fora aprovada. Alegando ser o CONADE com sua resolução , INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais. Espero ter ajudado e quem quiser mais explicações, envie e-mail para alexandre.senac@bol.com.br
Pretendo somar a este blog para ser parceiro. A finalidade é ajudar.

IMPORTANTE: não confirmo as informações (exceto que realmente a lei de cotas, por exemplo, só vale para quem tem perda mínima de 25Dbeis nos dois ouvidos, porque já trabalhei do departamento de RH e soube disso) e também não posso dizer que esta lei teve intuito político-econômico porque sou publicitária e não advogada. Ademais, eu não fiz pesquisa de campo para confirmar, já que eu não ganho pra fazer o blog. Sugiro que, quem precise usar essa informação judicialmente, confirme com seu advogado, a fim de evitar conflitos.

No mais, a função do blog é entreter e informar.

Beijinhos sonoros,

Lak

28 Resultados

  1. fabiana disse:

    Que o “guverrno” faz um “mondecoisa” pra tirar o dele fora da reta, isso não é novidade. Agora o que acho gracinha são seus beijinhos sonoros.

    Beijos

  2. SôRamires disse:

    Tem uma comunidade do ORKUT: AUDIÇÃO UNILATERAL
    http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=76642421

    onde se discutem as implicações legais, o que cada um faz para driblar as dificuldades, etc…o pessoal costuma brigar por seus direitos.

  3. Puxa, bacana encontrar esse tipo de informação aqui. Valeu!
    Meu irmão não ouve pelo ouvido esquerdo. Vou mandar esse post para ele… 🙂

  4. Alexandre Costa disse:

    Outro deputado que enviarei o endereço e telefone :
    Deputado Federal : MIRO TEIXEIRA
    Gabinete 270 – Anexo III Câmara dos Deputados
    Praça dos Três Poderes
    Brasília – DF
    CEP: 70160-900
    Fax:(61) 3215-2270
    Telefone:(61) 3215-5270
    Deputado Federal : CELSO RUSSOMANNO
    Gabinete 756 – Anexo IV Câmara dos Deputados
    Praça dos Três Poderes
    Brasília – DF
    CEP: 70160-900
    Fax:(61) 3215-2756
    Telefone:(61) 3215-5756
    Fortaleçam o que eu pedi . Uma audiência pública , para o Congresso Nacional , discutir a DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL e incluir no projeto de lei e Decreto nº 5.296/04 , nos dando os mesmos direitos .
    O meu e-mail é : alexandre.senac@bol.com.br
    Eu enviei para todos os 03 (três) deputados . Atualmente , são os mais sérios do Congresso Nacional .

    😀

  5. Alexandre Costa disse:

    o que eu vou falar é muito sério … O Projeto de Lei nº 7669 /2006 , previa a inclusão dos DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS . Mas , infelizmente , a pedido de um Deputado Federal que sustentou que os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS , não são deficientes e conseguiu NOS EXCLUIRMOS da possibilidade que tínhamos de voltarmos a ser tutelados pelo Estado . Enviei ofício para a Câmara dos Deputados e solicitei uma AUDIÊNCIA PÚBLICA no Congresso Nacional e que incluíssem novamente os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS . A Comissão já está praticamente encerrada , as leis ajustadas , e será enviada para o PLENÁRIO , aonde será votada . Segundo levantamento , será APROVADA .
    Darei o endereço dos 02 (dois) deputados que precisam encaminhar as reivindicações :
    Deputado Federal : JAIR BOSSONARO
    Gabinete 482 – Anexo III Câmara dos Deputados
    Praça dos Três Poderes
    Brasília – DF
    CEP: 70160-900
    Fax 61) 3215-2482
    Telefone:(61) 3215-5482
    Pessoal Reivindiquem , cobrem , mandem cartas , ainda é tempo de nos incluírem do Projeto de Lei nº 7669 /2006 . Depois que for para o Plenário e virar Lei , será tarde demais . Uma carta registrada com (AR) custa nos CORREIOS R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos). Não será gasto , será investimento , por uma causa nobre . É o nosso futuro , os nossos direitos que estão em jogo . Quem puder e preferir mande um fax , quem puder fazer os dois , ótimo . Mas se movimentem . Pessoal , isso é muito sério !!!
    Outro deputado que enviarei o endereço e telefone :
    Deputado Federal : MIRO TEIXEIRA
    Gabinete 270 – Anexo III Câmara dos Deputados
    Praça dos Três Poderes
    Brasília – DF
    CEP: 70160-900
    Fax:(61) 3215-2270
    Telefone:(61) 3215-5270
    Deputado Federal : CELSO RUSSOMANNO
    Gabinete 756 – Anexo IV Câmara dos Deputados
    Praça dos Três Poderes
    Brasília – DF
    CEP: 70160-900
    Fax:(61) 3215-2756
    Telefone:(61) 3215-5756
    Fortaleçam o que eu pedi . Uma audiência pública , para o Congresso Nacional , discutir a DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL e incluir no projeto de lei e Decreto nº 5.296/04 , nos dando os mesmos direitos .
    O meu e-mail é : alexandre.senac@bol.com.br
    Eu enviei para todos os 03 (três) deputados . Atualmente , são os mais sérios do Congresso Nacional .

    😛

    • Avatar photo laklobato disse:

      Taí, Alexandre, divulgado. Embora meu blog não tenha tanta viabilidade assim, não custa completar a informação.
      Espero que dê tudo certo.
      Abraço

  6. Luciana disse:

    Resposta positiva do Senado de Brasilia
    Para nós deficientes auditivos unilateral
    Pessoal, veja o email abaixo, de um membro que recebeu do senador de Brasilia.
    A resposta é positiva vamos mandar email a todos os senadores para reforçar o email do nosso amigo.

    Email Enviado para Paulo Paim.
    Pessoal mandei um email pedindo apoio aos Senadores e assim me respondeu O senador Paulo Paim:

    Prezado Reinyxon,

    Agradecemos o contato com este gabinete e a confiança no trabalho que o Senador Paulo Paim está realizando.

    O Projeto de Lei do Senado nº 339/2007 que pretende incluir a pessoa com deficiência auditiva unilateral no rol das pessoas com deficiência já foi aprovado pelos Senadores e agora seguiu para a Câmara dos Deputados. Lá ele foi renumerado e tramita como Projeto de Lei nº 4248/2008.

    Esse projeto foi apensado ao PL nº 7699/2006 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) de autoria do Senador Paulo Paim e neste momento está pronto para ser incluído em pauta.

    Ocorreram debates regionais, onde foram colhidas sugestões que estão sendo avaliadas pelo Conade e servirão para aperfeiçoar o texto do Estatuto.

    Na página do Senador: http://www.senadorpaim.com.br o amigo poderá acompanhar o andamento da proposta.

    Atenciosamente, com as cordiais saudações do Senador,

    Luciana Vieira

    Gabinete do Senador Paulo Paim-PT/RS

  7. ana disse:

    Gostaria de saber se realmente se me encaixo ?? sendo surda de um ouvido e com a perda de 55 db em outro ?? se me encaixo com deficiente auditivo…por até agora o medico que faço tratamento , devido a uma retirada de um tumor não me disse nda .

    • Avatar photo laklobato disse:

      Perda total num ouvido e parcial (acima de 25db) no outro, já te classica como deficiente auditiva e vc tem direito a todos os direitos que contemplam as pessoas com deficiência.
      Abraço

  8. kah disse:

    Olá, tenho perda total do lado direito, o esquerdo é otimo, porém, sempre tive duvidas se poderia me considerar como deficiênte ou nao. Atravez de consultas descobrir q unilateral não é. Mas pergunto: se me escrevo em um concurso como não deficiente e passo, sou submetida as exames médicos, corro o risco de ser reprovada? afinal tenho uma deficiência e entrei em uma vaga não deficiente. Isso não é facíl.rsrss
    Um grande abraço.

    • Avatar photo laklobato disse:

      Bom, vc sabe o valor em decibeis da sua perda? Pq pra ser considerado deficiente auditivo PARA preencher cota, a perda tem que ser, bilateralmente, acima de 25dB. Mas, isso não impede que vc preencha um cargo fora da cota, contanto que vc possa cumprir todas as funções necessárias sem dificuldade. Em casos de concurso, eu não estou muito à par, mas que eu saiba, sempre cabe recurso, se tentarem alegar que você é deficiente e tal.
      Beijocas

  9. kah disse:

    Vlw pela informação.
    bjo.

  10. creusa disse:

    O Projeto de Lei do Senado nº 339/2007 que pretende incluir a pessoa com deficiência auditiva unilateral no rol das pessoas com deficiência já foi aprovado pelos Senadores e agora seguiu para a Câmara dos Deputados. Lá ele foi renumerado e tramita como Projeto de Lei nº 4248/2008.

    Esse projeto foi apensado ao PL nº 7699/2006 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) de autoria do Senador Paulo Paim e neste momento está pronto para ser incluído em pauta.

    ISSO NÃO PROCEDE, LI NA INTEGRA O TEOR DESSE PROJETO DE LEI, EM MOMENTO ALGUM FOI INCLUIDO OS DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, MUITO PELO CONTRARIO, FORAM ENFATICOS AO ESTABELECER COMO CRITERIO A DEFICIENCIA AUDITIVA SER BILATERAL

  11. marcia disse:

    oi gostaria muito de um esclarecimento eu tenho perda bilateral de 60 db no houvido dirreito e de 50 no houvido esquerdo o meu cid=h90 3000hz gostaria de saber se me encaixo na lei de cotas pois nao entendo a conta que eles fazem.so pra esclarecimento e se posso trabalhar com deficiente .minha perda e sensorial.grata

  12. marcia sou eu di novo disse:

    sabe eu sempre me candidato na hora me tratam bem mas logo me descartam devo te explicar que so os meu exames constam essa perda hpuvi dizer que eles tem que fazer uma houtra conta encima dessa perda vc poderia me explicar eu preciso trabalhar mas nao me asseitam como deficiente pois nunca me chamam so gasto dinheiro da conduçao

  13. ricardo disse:

    tenho perda auditiva total na orelha esquerda e 25db na direita sou ou não considerado como deficiente

  14. Ricardo disse:

    oi,mandei vários e-mails para o deputado Paulo Paim,pedindo para nos ajudar nessa luta que é a inclusão do deficiente auditivo unilateral no sistema de cotas, tem outros e-mails de deputados que nos ajude nessa luta.

  15. simone disse:

    ola, pessoal… no sit do correio web de hj, saiu uma reportagem com o Sec. Nacional dos Direitos dos deficientes, HUMBERTO LIPPO, achei interesante, deem uma olhada.
    Abracos

  16. RICARDO disse:

    Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre as pessoas portadoras de deficiência, para incluir a definição de pessoa com deficiência para efeito da Lei.
    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
    “Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se deficiência toda restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária ou atividade remunerada, dificultando sua inserção social, enquadrada em uma das seguintes categorias:
    II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; a perda unilateral total;

    eles adicionaram sim a perda unilateral total. como acima cito..

    vamos nos unir e lutar pelo direito do deficiente auditivo unilateral..

  17. RICARDO disse:

    o meu post acima citado é referente ao PROJETO DE LEI Nº 4.248, DE 2008 do senado federal.

  18. RICARDO disse:

    olhando com mais calma o site do Senador Paulo Paim no link http://www.senadorpaim.com.br/projetos/institui-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia
    poderam ver que ele adicionou sim a perda unilateral. e no link http://www.senadorpaim.com.br/upload/projetos/135/24.pdf
    podemos ler o Projeto de Lei do Senado nº 6/2003, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência veja abaixo o artigo 2º a inclusão:
    Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária ou atividade remunerada, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das
    seguintes categorias:
    I – Deficiência Física:
    a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
    b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/o desempenho social da pessoa.
    II – Deficiência Auditiva:
    a) perda unilateral total;
    b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

  19. RICARDO disse:

    SÓ PARA LEMBRAR:

    A LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

    QUE DIZIA:
    Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:;
    a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
    b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
    c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
    d) de 71 a 90 db – surdez severa;
    e) acima de 91 db – surdez profunda; e
    f) anacusia;
    Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    José Carlos Dias

    FOI O DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 4o ……………………………………………………………..

    I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

    Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    José Dirceu de Oliveira e Silva

    O MAIS ENGRAÇADO DE TUDO É QUE LULA É DEFICIENTE E APROVOU EM 2004 A MUDANÇA PREJUDICANDO OS DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, JA FERNANDO HENRIQUE CARDOSO EM 1999 NOS AJUDOU.