Audição unilateral

Escrito por laklobato em 12/01/2010

Semana passada, recebi um comentário num post antigo que, provavelmente, muita gente nem lê mais (mas acredite se quiser, tem quem leia, porque dá busca no Google sobre o assunto e cai aqui no DNO e aí, comenta uma postagem superantiga, que eu respondo, mas nem sei se a pessoa volta pra ler.)

O que é muito comum é perguntarem dos direitos de quem tem perda auditiva num ouvido só. Confesso que sei pouquíssimo sobre audição unilateral, porque no Brasil, sequer é considerado deficiência – o que é um absurdo, já que privação de um sentido é privação de um sentido e sem audição de um lado, a pessoa tem algumas dificuldades SIM. Sei disso, porque eu ouço bem  melhor como IC + AASI do que meramente com o IC, justamente por ele ser unilateral.

Pois bem, um simpático leitor do blog, Alexandre Costa (ocasional ou frequente não sei, ele não disse) deixou uma informação importantíssima, que precisava de um post só pra ela.

Perdoem-me, meus queridos leitores, o juridiquês, mas realmente precisa ser copiado, porque pode servir de informação para quem necessita dela. Voilà:

Boa tarde!!
Gostaria de parabenizar este Blog e de ajudar aos deficientes auditivos e surdos que tenham acesso a ele.
Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99. O art. 4º, II, e alíneas, descrevem e tificam quais os tipos de deficiências auditivas. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04, em seu art.5º,§1º,I,”b”, revogou o art.4º do decreto anterior, classificando os deficientes como perda bilateral, parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos.
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica.
Um deficiente no Exterior, é o mesmo que temos aqui no Brasil. Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos, um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser?
A área de saúde, não pode ser considerada como a área jurídica. O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa.
Não se trata de costumes e tradições ou interpretações, se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial.
O que ocorreu, foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO, para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes.
Existem no Brasil, aproximadamente, 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda, 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS, ou seja, 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil). Equivalente quase a um país de porte médio da Europa.
Por isso, que o Governo Federal, mudou a legislação. Estima-se que daqui a 15 e 20 anos, esse número suba para 18 milhões de pessoas, devido os altos ruídos. Com essa mudança, aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei, foram extirpados, ou seja, tiveram os seus direitos adquiridos violados. O art.5º, XXXVI da CRFB c/c art.6º, § 2º da LICC, garantem o DIREITO ADQUIRIDO. Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis. Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais, tinham os mesmos direitos, logo havia Isonomia.
Com a revogação, feriram o Princípio da Isonomia Constitucional, art. 5º, caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos, no qual o Brasil é signatário. Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, art. 1º , III da CRFB / 88. O mais engraçado, é que o Decreto anterior, não foi totalmente revogado e sim alguns artigos. Portanto, cabe ressaltar que, o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04. Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado, pois, existem duas leis de 2000. A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00. Estavam na gaveta, pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado. Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE, art.2 , que considera não sendo deficientes, os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei. Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica. Por isso que o STJ ( Superior Tribunal de Justiça ) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA , uma DEFICIENTES AUDITIVA UNILATERAL , em concurso que fora aprovada. Alegando ser o CONADE com sua resolução , INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais. Espero ter ajudado e quem quiser mais explicações, envie e-mail para alexandre.senac@bol.com.br
Pretendo somar a este blog para ser parceiro. A finalidade é ajudar.

IMPORTANTE: não confirmo as informações (exceto que realmente a lei de cotas, por exemplo, só vale para quem tem perda mínima de 25Dbeis nos dois ouvidos, porque já trabalhei do departamento de RH e soube disso) e também não posso dizer que esta lei teve intuito político-econômico porque sou publicitária e não advogada. Ademais, eu não fiz pesquisa de campo para confirmar, já que eu não ganho pra fazer o blog. Sugiro que, quem precise usar essa informação judicialmente, confirme com seu advogado, a fim de evitar conflitos.

No mais, a função do blog é entreter e informar.

Beijinhos sonoros,

Lak

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